STJAgRg no REsp 2.184.897
Direito processual penal
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentado na alegação de violação ao art. 71 do Código Penal e ao princípio da consunção, requerendo o reconhecimento da continuidade delitiva e a absorção dos crimes de falsidade ideológica pelo peculato.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente em relação à aplicação das Súmulas n. 518 do STJ e n. 284 do STF.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que exige a unidade de desígnios entre as condutas para a configuração da continuidade delitiva.
5. A falta de demonstração analítica da divergência jurisprudencial e a mera transcrição de ementas sem confronto fático específico não satisfazem o ônus do recorrente.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial não pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
2. A mera transcrição de ementas sem confronto fático específico não satisfaz o ônus do recorrente para demonstrar divergência jurisprudencial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182.
Tese
1. O recurso especial não pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
2. A mera transcrição de ementas sem confronto fático específico não satisfaz o ônus do recorrente para demonstrar divergência jurisprudencial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.