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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 241.178

Violência doméstica: descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-a da lei n. 11.340/2006)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Violência doméstica
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Risco concreto à integridade física e psicológica da vítima
  • Insuficiência de medidas cautelares diversas
  • Idade avançada que, por si, não impede a custódia

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IDADE AVANÇADA QUE, POR SI, NÃO IMPEDE A CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é medida excepcional, de natureza cautelar, que depende de demonstração da prova da materialidade, de indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, com motivação concreta e contemporânea (arts. 312 e 315 do CPP; CF, art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX).

2. No caso, a custódia cautelar foi mantida em razão de reiteração de descumprimentos das medidas protetivas e de escalada de violência psicológica, com episódios de aproximação e perseguição à vítima, inclusive em igreja e nas proximidades de sua residência, e ameaça de morte, quadro que evidencia risco atual e concreto à integridade da ofendida.

3. O eventual consentimento da vítima para reaproximação não afasta, por si, a tipicidade do descumprimento de medida protetiva nem invalida a custódia, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório.

4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para acautelar a ordem pública e proteger a vítima diante da contumácia no descumprimento das determinações judiciais.

5. A idade avançada do agravante, por si, não impede a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais, sobretudo em contexto de violência doméstica e reiterado descumprimento de ordens judiciais (CPP, arts. 312 e 313, III).

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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