TSTAg-AIRR 0020758-72.2016.5.04.0302
Política de orientação para melhoria: deserção
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Política de orientação para melhoria
- Deserção
- Seguro-garantia judicial
- Apólice
- Cláusula de perda de direito
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. A Reclamada requer a suspensão do feito até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário com agravo interposto no IRR n.º 872-26.2012.5.04.0012, ao fundamento de que foi atribuído efeito suspensivo ao referido recurso. Não há falar em sobrestamento. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte concluiu o julgamento do referido incidente, com fixação de tese jurídica acerca da Política de Orientação para Melhoria – POM. Ademais, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n.º 1.458.842/RS, relativo aos aspectos e às limitações da Política de Orientação para Melhoria do Reclamado concluiu pela ausência de repercussão geral. Pedido de sobrestamento indeferido. DESERÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE. CLÁUSULA DE PERDA DE DIREITO. ART. 3.º, § 1.º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, embora o item 4.1.1 da apólice declare não haver cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do Tomador, da Seguradora ou de ambos, o item 4.1 prevê hipóteses de perda do direito à indenização, inclusive em caso de força maior e de descumprimento de obrigações previstas no contrato de seguro. A previsão genérica constante do item 4.1.1 não é suficiente para afastar a irregularidade, porquanto não revoga expressamente as hipóteses de perda de direito previstas no item 4.1. A coexistência dessas disposições gera dubiedade quanto à efetividade da garantia, em desconformidade com o art. 3.º, § 1.º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. Nos termos do art. 6.º, II, do referido Ato Conjunto, a inobservância dos requisitos exigidos implica o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção. Inaplicáveis o art. 1.007, § 2.º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, por não se tratar de insuficiência do preparo, mas de ausência de garantia válida. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - rejeitar o pedido de sobrestamento do feito; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 26 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator