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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 742-28.2018.5.09.0322

I –agravo da companhia de saneamento do paraná: sanepar

Ementa

I –AGRAVO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Em face de decisão do STF, no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Agravo provido . II –AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . No caso, a condenação subsidiária do ente público deu-se com base tão somente no fundamento de que cabia ao tomador dos serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA COMPROVADA . Diante das razões trazidas pelo reclamante, o agravo comporta provimento para melhor exame da matéria. Agravo conhecido e provido . VI –AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA COMPROVADA . Ante a possível contrariedade à Súmula 378, II, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para dar processamento ao recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . V - RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível à comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No presente caso , o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido . VI –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA COMPROVADA . Na hipótese, o TRT registrou que o laudo pericial atestou o nexo de concausalidade entre a doença do reclamante e o trabalho por ele exercido na reclamada. Contudo, indeferiu a estabilidade provisória sob o entendimento de que não ficou comprovada a incapacidade laboral. A decisão regional foi proferida em descompasso com a jurisprudência do TST, para quem a concessão da estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8.213/1991 depende apenas da comprovação de que o empregado sofreu acidente de trabalho, independentemente do afastamento, percepção de auxílio-doença acidentário ou permanência da incapacidade laboral, nos moldes da Súmula 378, II, do TST. Assim, estando comprovada a existência de nexo concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. Precedentes. No caso, uma vez exaurido o período de estabilidade, é devida a indenização substitutiva equivalente aos salários e demais vantagens do período de 12 meses a partir da dispensa, conforme item I da Súmula 396/TST. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR para determinar o exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista; III - dar provimento ao agravo do reclamante para determinar o exame do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "estabilidade acidentária - doença ocupacional - concausa comprovada"; e IV - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "estabilidade acidentária - doença ocupacional - concausa comprovada", por possível contrariedade à Súmula 378, II, do TST, determinando o processamento do recurso de revista; V - conhecer do recurso de revista da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à entidade pública reclamada, respeitado a condenação da parte pela responsabilidade solidária em relação à indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho; e VI - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "estabilidade acidentária - doença ocupacional - concausa comprovada", por contrariedade à Súmula 378, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva equivalente aos salários do período de 12 meses a partir da dispensa, conforme apurado em liquidação de sentença. Custas inalteradas.

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