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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.014.220

Execução penal: remição de pena por estudo à distância

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. CURSOS PROFISSIONALIZANTES OFERECIDOS PELA ESCOLA CENED. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO JUNTO AO MEC/SISTEC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado que buscava a remição da pena pelo estudo, com base em certificados emitidos pela Escola CENED, referentes aos cursos de auxiliar de cozinha, auxiliar de oficina mecânica, formação para eletricista e formação para jardineiro. O pleito foi indeferido pelas instâncias ordinárias diante da ausência de credenciamento da instituição junto ao MEC/SISTEC para ministrar tais cursos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questão em discussão: verificar se cursos à distância oferecidos pela Escola CENED, não autorizados pelo MEC/SISTEC, podem ensejar remição de pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se constata no caso.

4. A instituição CENED possui registro no SISTEC apenas para os cursos técnicos de secretaria escolar e de transações imobiliárias, não constando regularização quanto aos cursos de auxiliar de cozinha, auxiliar de oficina mecânica, formação para eletricista e formação para jardineiro.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a remição por estudo à distância somente é admitida quando comprovada a regularidade da instituição e dos cursos junto aos órgãos competentes, sob pena de desvirtuamento do instituto (AgRg no REsp n. 2.209.017/SP; AgRg no HC n. 887.730/SC; AgRg no HC n. 935.994/SP).

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no indeferimento de remição de pena.

2. A remição por estudo à distância exige, cumulativamente, a integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, a comprovação de credenciamento da instituição no MEC/SISTEC para o curso em questão e o atendimento à carga horária mínima legal.

3. A ausência de credenciamento da instituição inviabiliza a utilização dos certificados apresentados para fins de remição da pena.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no indeferimento de remição de pena.

2. A remição por estudo à distância exige, cumulativamente, a integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, a comprovação de credenciamento da instituição no MEC/SISTEC para o curso em questão e o atendimento à carga horária mínima legal.

3. A ausência de credenciamento da instituição inviabiliza a utilização dos certificados apresentados para fins de remição da pena.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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