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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.257.335

Execução penal: remição de pena por estudo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Remição de pena por estudo
  • Identidade de fato gerador
  • Bis in idem configurado
  • Rediscussão das teses já rechaçadas
  • Ausência de argumento novo capaz de infirmar a decisão agravada

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. FREQUÊNCIA REGULAR AO ENSINO FUNDAMENTAL E APROVAÇÃO NO ENCCEJA DO MESMO NÍVEL. IDENTIDADE DE FATO GERADOR. BIS IN IDEM CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DAS TESES JÁ RECHAÇADAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou o indeferimento do pedido de remição de 5 (cinco) dias pela frequência regular ao ensino fundamental, sob o fundamento de que o agravante já havia sido beneficiado com remição de 177 (cento e setenta e sete) dias pela aprovação no ENCCEJA referente ao mesmo nível de ensino.

2. O agravante sustenta, em síntese: (i) que a frequência regular ao ensino fundamental e a aprovação no ENCCEJA constituem fatos geradores autônomos, pois premiam esforços de natureza distinta - a disciplina e a assiduidade, de um lado, e a proficiência e a certificação, de outro; (ii) que a interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal impõe o reconhecimento cumulativo dos benefícios; e (iii) que o HC n. 788.175/SP desta Corte reafirmaria a autonomia entre as duas modalidades de remição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a remição pela frequência regular ao ensino fundamental pode ser cumulada com a remição já concedida pela aprovação no ENCCEJA referente ao mesmo nível de ensino, sem que isso configure duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não apresenta argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, reproduzindo, em substância, as teses já deduzidas nas razões do recurso especial.

5. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que a remição pela frequência a curso regular e a remição por aprovação em exame nacional referentes ao mesmo nível de ensino configuram duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador, sendo vedada a cumulação.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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