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Jurisprudências

STJAgRg na PET na AlienBac 9

Sequestro: levantamento

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. SEQUESTRO. LEVANTAMENTO. ART. 91, II, "b", DO CÓDIGO PENAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Hipótese em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o sequestro de bem imóvel, em razão da necessidade de se aguardar o julgamento definitivo do recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo STJ, nos autos da APn 702/AP.

II. Questão em discussão

2. O agravante sustenta, em suma, a necessidade de levantamento do sequestro e, consequentemente, de alienação do bem para quitar dívidas condominiais, ressalvado o respectivo depósito em conta judicial do valor remanescente, conforme disposto nos arts. 131 e 144-A, ambos do CPP. Afirma, ainda, ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão do STF.

III. Razões de decidir

3. O sequestro incide sobre bem imóvel e reveste-se de caráter penal, viabilizando, sobrevindo eventual condenação definitiva, a reparação do dano causado pelo delito e o perdimento do produto do crime, efeitos extrapenais previstos no art. 91 do Código Penal.

4. A manutenção da constrição patrimonial encontra justificativa no interesse público que permeia o processo penal e que, por sua natureza, sobrepõe-se ao interesse privado de liberação do bem para quitação de débito condominial em sede executiva.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Raul Araújo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

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