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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.495.519

Tráfico e Associação para o Tráfico Transnacional

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito PROCESSUAL Penal. Agravo Regimental. agravo em recurso especial conhecido. recurso especial PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Tráfico e Associação para o Tráfico Transnacional. dispositivo legal sem comando normativo suficiente. incidência da súmula N. 284/stf. Perda de Chance Probatória e Nulidade Processual. INOCORRÊNCIA. Agravo Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por tráfico e associação para o tráfico transnacional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 63 da Lei n. 11.343/2006, apontado como violado no recurso especial, tem comando normativo suficiente para embasar a tese recursal de ilegalidade da decretação do perdimento de bens apreendidos.

3. Outra questão consiste em saber se houve perda de chance probatória devido à alegada inércia estatal na produção de provas substanciais e se a ausência do recorrente no interrogatório dos corréus configura nulidade processual.

III. Razões de decidir

4. O art. 63 da Lei n. 11.343/2006 não tem comando normativo suficiente para amparar a alegação de ilegalidade da decretação de perdimento de bens apreendidos. Deficiência de fundamentação, incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

5. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluiu que a acusação se desincumbiu de comprovar a materialidade, autoria e elemento subjetivo dos tipos penais, enquanto a defesa não comprovou sua versão dos fatos.

6. A defesa não demonstrou concretamente qual prova essencial teria sido obstada por negligência do Estado, não havendo inversão do ônus da prova ou perda de chance probatória.

7. Não há obrigatoriedade da participação do réu no interrogatório dos demais corréus, conforme art. 191 do CPP, e a defesa não demonstrou efetivo prejuízo pela ausência do recorrente.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A indicação de dispositivo legal violado sem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal evidencia deficiência de fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 2. alegação de perda de chance probatória exige demonstração concreta da relevância da prova para a defesa. 3 . A ausência de participação do réu no interrogatório dos corréus não configura nulidade sem demonstração de prejuízo."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 6º, III; 156; 191; 563; Lei nº 11.343/2006, art. 63.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 589.057/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, AgRg no RHC 137.159/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021.

Tese

"1. A indicação de dispositivo legal violado sem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal evidencia deficiência de fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 2. alegação de perda de chance probatória exige demonstração concreta da relevância da prova para a defesa. 3 . A ausência de participação do réu no interrogatório dos corréus não configura nulidade sem demonstração de prejuízo."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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