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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.248.798

Estupro de vulnerável: atos libidinosos diversos da conjunção carnal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo condenado contra decisão que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual para restabelecer sentença condenatória pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c.c. o art. 226, II, ambos do Código Penal), reformando acórdão do Tribunal de origem que o havia absolvido com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao aplicar o princípio do in dubio pro reo em razão de suposta insuficiência probatória e de dúvida quanto à ocorrência de contato da vítima com o órgão genital do padrasto.

2. Fato relevante. Segundo a sentença condenatória restabelecida, a vítima, criança de seis anos, em depoimento especial, narrou que o padrasto passou a mão em suas nádegas, entrou no banheiro após ela, expôs as partes íntimas, pediu que colocasse a mão em seu órgão genital e, diante da recusa, pegou a mão da infante e realizou movimentos libidinosos, conduta corroborada pelos relatos da genitora e de profissional que realizou o atendimento inicial, enquanto o réu negou os fatos.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público incorreu em indevido reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, ou se procedeu apenas à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido; (ii) saber se os atos descritos - apalpar as nádegas da vítima, expor o órgão genital, chamar a criança para tocá-lo e tentar conduzir sua mão ao pênis - configuram atos libidinosos aptos a consumar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), independentemente da ocorrência de conjunção carnal ou da suposta "ligeireza" da conduta; e (iii) saber se a palavra da vítima, criança de seis anos, firme, coerente e detalhada, corroborada por depoimentos de sua genitora e de profissional de saúde, é suficiente para embasar a condenação, afastando a absolvição fundada em in dubio pro reo.

III. Razões de decidir

4. O julgamento do recurso especial não demandou revolvimento do acervo fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem (apalpação das nádegas, exposição do órgão genital e tentativa de fazer a vítima tocar o pênis), razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.

5. A prática de atos libidinosos com menor de 14 anos - ainda que consistentes em apalpar as nádegas, expor o órgão genital e buscar o toque da vítima no pênis do agente, sem conjunção carnal - consuma o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), sendo irrelevante a eventual ligeireza ou superficialidade da conduta.

6. O dolo específico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro, decorre do caráter sexual dos atos praticados com a criança, não se exigindo demonstração autônoma diversa da própria descrição objetiva das condutas libidinosas.

7. A palavra da vítima, em crimes sexuais contra vulneráveis, possui especial relevância probatória e, quando firme, coerente, detalhada e em consonância com os depoimentos de genitora e de profissional que prestou o primeiro atendimento, é apta a demonstrar materialidade e autoria, mesmo na ausência de vestígios materiais, especialmente quando se trata de atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

8. O acórdão absolutório, ao supervalorizar negativa lacunosa do réu e dúvida pontual sobre o efetivo toque da vítima no órgão genital, desconsiderando outros atos libidinosos comprovados e a robustez do relato da criança corroborado por testemunhas, divergiu da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à configuração do art. 217-A do Código Penal e à preponderância da palavra da vítima em crimes sexuais de clandestinidade.

9. Afastada a premissa equivocada do acórdão de origem, impõe-se a manutenção do provimento do recurso especial ministerial, com o restabelecimento da sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença condenatória pelo crime de estupro de vulnerável.

Tese de julgamento:

1. A prática de atos libidinosos com menor de 14 anos, como apalpar as nádegas, expor o órgão genital e tentar fazer a vítima tocar o pênis do agente, configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), independentemente da ocorrência de conjunção carnal ou da suposta ligeireza da conduta.

2. A palavra da vítima de crime sexual contra vulnerável, quando firme, coerente e corroborada por depoimentos de familiares e profissionais que a atenderam, possui especial relevância e pode, mesmo na ausência de vestígios materiais, fundamentar a condenação.

3. A revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido não caracteriza reexame fático-probatório e não encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, caput; Código Penal, art. 226, II; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Constituição Federal, art. 227; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF; STJ, Tema repetitivo 1.121.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.764.865/GO, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.6.2025, DJEN 2.7.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.289.348/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.3.2024, DJe 18.3.2024; STJ, AgRg no HC n. 995.218/MG, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 24.6.2025, DJEN 30.6.2025.

Tese

1. A prática de atos libidinosos com menor de 14 anos, como apalpar as nádegas, expor o órgão genital e tentar fazer a vítima tocar o pênis do agente, configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), independentemente da ocorrência de conjunção carnal ou da suposta ligeireza da conduta.

2. A palavra da vítima de crime sexual contra vulnerável, quando firme, coerente e corroborada por depoimentos de familiares e profissionais que a atenderam, possui especial relevância e pode, mesmo na ausência de vestígios materiais, fundamentar a condenação.

3. A revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido não caracteriza reexame fático-probatório e não encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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