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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.102.490

Inépcia da denúncia: dosimetria da pena

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Inépcia da denúncia. Dosimetria da pena. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. O recorrente foi condenado por crimes contra a ordem tributária, com pena redimensionada em segunda instância. No recurso especial, pleiteou o reconhecimento da inépcia da denúncia e, subsidiariamente, a redução da pena.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a inépcia da denúncia após a sentença condenatória, especialmente em casos de crimes societários; e (ii) saber se há ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena realizada pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ estabelece que, após a sentença condenatória, torna-se inviável o reconhecimento de eventual inépcia da denúncia, pois o contraditório e a ampla defesa foram plenamente exercidos durante a instrução criminal.

4. Nos crimes societários, admite-se a denúncia geral, desde que contenha elementos suficientes para o exercício da ampla defesa e do contraditório, o que foi constatado no caso em análise.

5. A dosimetria da pena realizada pelas instâncias ordinárias foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a culpabilidade, as circunstâncias do crime e as consequências do delito.

6. A revisão da dosimetria da pena, salvo em casos de evidente desproporcionalidade, é vedada pelo STJ, conforme a Súmula nº 7.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. Após a sentença condenatória, é inviável o reconhecimento de eventual inépcia da denúncia, em razão do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

2. Nos crimes societários, admite-se a denúncia geral, desde que contenha elementos suficientes para o exercício das garantias constitucionais.

3. A revisão da dosimetria da pena é vedada pelo STJ, salvo em casos de evidente desproporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 59; Lei nº 8.137/1990, arts. 1º e 12; Súmula nº 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.818.878/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025.

Tese

1. Após a sentença condenatória, é inviável o reconhecimento de eventual inépcia da denúncia, em razão do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

2. Nos crimes societários, admite-se a denúncia geral, desde que contenha elementos suficientes para o exercício das garantias constitucionais.

3. A revisão da dosimetria da pena é vedada pelo STJ, salvo em casos de evidente desproporcionalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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