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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 210.603

Crimes conexos: competência da Justiça Federal

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Crimes conexos. Competência da Justiça Federal. Súmula n. 122/STJ. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que denegou a ordem reconhecendo a competência da Justiça Federal em investigação de crimes conexos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para processar investigação de diversos crimes conexos, incluindo associação criminosa, falsidade ideológica, dispensa e fraude em processo licitatório, corrupção ativa e passiva, peculato, entre outros, com alegado desvio de recursos federais e estaduais.

III. Razões de decidir

3. A competência da Justiça Federal prevalece quando há conexão entre crimes de competência federal e estadual, conforme entendimento consolidado na Súmula 122 do STJ.

4. A fragmentação de atos investigativos por contratos seria ineficiente, considerando que os indícios apontam atuação dos mesmos integrantes nos contratos celebrados.

5. A teoria do juízo aparente permite o aproveitamento de atos investigatórios praticados por autoridade policial que, à época, era tida por competente.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.

Tese de julgamento:

1. A competência da Justiça Federal prevalece em casos de conexão entre crimes federais e estaduais.

2. A teoria do juízo aparente permite o aproveitamento de atos investigatórios realizados por autoridade policial aparentemente competente.

Tese

1. A competência da Justiça Federal prevalece em casos de conexão entre crimes federais e estaduais.

2. A teoria do juízo aparente permite o aproveitamento de atos investigatórios realizados por autoridade policial aparentemente competente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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