STJAgRg no RHC 210.603
Crimes conexos: competência da Justiça Federal
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crimes conexos
- Competência da Justiça Federal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Crimes conexos. Competência da Justiça Federal. Súmula n. 122/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que denegou a ordem reconhecendo a competência da Justiça Federal em investigação de crimes conexos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para processar investigação de diversos crimes conexos, incluindo associação criminosa, falsidade ideológica, dispensa e fraude em processo licitatório, corrupção ativa e passiva, peculato, entre outros, com alegado desvio de recursos federais e estaduais.
III. Razões de decidir
3. A competência da Justiça Federal prevalece quando há conexão entre crimes de competência federal e estadual, conforme entendimento consolidado na Súmula 122 do STJ.
4. A fragmentação de atos investigativos por contratos seria ineficiente, considerando que os indícios apontam atuação dos mesmos integrantes nos contratos celebrados.
5. A teoria do juízo aparente permite o aproveitamento de atos investigatórios praticados por autoridade policial que, à época, era tida por competente.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese de julgamento:
1. A competência da Justiça Federal prevalece em casos de conexão entre crimes federais e estaduais.
2. A teoria do juízo aparente permite o aproveitamento de atos investigatórios realizados por autoridade policial aparentemente competente.
Tese
1. A competência da Justiça Federal prevalece em casos de conexão entre crimes federais e estaduais.
2. A teoria do juízo aparente permite o aproveitamento de atos investigatórios realizados por autoridade policial aparentemente competente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.