Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ), com aplicação da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte não impugna, de forma específica e suficiente, o fundamento de inadmissibilidade fundado na Súmula 7/STJ; (ii) se o agravo regimental pode suprir a deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
4. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração técnica, mediante cotejo analítico, de que a controvérsia é exclusivamente de direito, com base nas premissas fáticas soberanamente fixadas no acórdão recorrido; alegações genéricas de revaloração jurídica não bastam.
5. No caso, o agravante não realizou o cotejo analítico, limitando-se a reiterar argumentos de mérito, sem demonstrar que a pretensão prescinde de reavaliação do substrato fático-probatório, razão pela qual permanece hígido o fundamento de inadmissibilidade.
6. O agravo regimental não constitui via idônea para suprir a deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial, subsistindo íntegra a decisão monocrática agravada.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.