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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.123.777

Indeferimento liminar: sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa.

2. Fato relevante. O writ objetiva a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a revisão dos critérios da dosimetria da pena e o abrandamento do regime prisional, sustentando negativa da atenuante da confissão qualificada com compensação com a reincidência e exasperação da pena-base pela natureza da droga apesar da quantidade reduzida.

3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por ser utilizado em substituição à revisão criminal, sem identificação de ilegalidade flagrante apta à concessão da ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir a coisa julgada; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, não se prestando a afastar regras de competência e de utilização do recurso próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria já definitivamente julgada, não podendo ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de desconstituição indevida da coisa julgada, em conformidade com a competência prevista na CF/1988, art. 105, I, e.

6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e depende da detecção de ilegalidade flagrante, não configurada no caso concreto; a invocação pela parte não pode servir para burlar requisitos de recursos próprios ou regras de competência (CPP, art. 654, § 2º).

7. Ausente ilegalidade flagrante, mantém-se o indeferimento liminar do writ e a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28

Jurisprudência relevante citada: Não há.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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