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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.878.632

Ingresso em domicílio: fundadas razões

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ingresso em domicílio
  • Fundadas razões
  • Novel orientação da suprema corte
  • Tentativa de fuga ao avistar policiais
  • Inaplicabilidade
  • Elementos consignados no acórdão de apelação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. NOVEL ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE. TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAR POLICIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. ELEMENTOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. MERA REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 83/STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES HODIERNOS NO SENTIDO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.

2. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão em análise conforme decisões recentes do STF no Tema n. 280 da repercussão geral, em casos similares.

3. A consideração exclusiva de elementos do acórdão de apelação e da sentença condenatória - com o seu devido sopesamento com o entendimento desta Corte e o do STF -, configuram revaloração de fatos e provas, procedimento legal não obstado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.

4. Havendo precedentes atuais e consonantes com a decisão agravada, não há como se alegar infringência ao enunciado da Súmula n. 83/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal.

Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado."

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025.

Tese

"A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, prejudicado o agravo regimental de fls. 1.008/1.028, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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