STJAgRg no AgRg no AgRg no HC 1.090.063
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. No caso concreto, o acusado teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, para a garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta do crime que lhe foi imputado, evidenciada pela quantidade e qualidade dos entorpecentes encontrados - 101,64g de crack e 3,04g de cocaína -, bem como pela apreensão de balanças de precisão, de arma de fogo nas imediações do local dos fatos e de expressiva quantia de dinheiro em espécie - mais de R$ 11.000,00 em diversas notas.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.