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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.103.559

Pena de multa: valor do dia-multa fixado com base na capacidade financeira do réu

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. VALOR DO DIA-MULTA FIXADO COM BASE NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Na sentença, o réu foi condenado à pena de 02 anos de reclusão e 14 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, fixando-se o valor do dia-multa em 05 salários mínimos. Em apelação, o Tribunal de origem reduziu a pena-base ao mínimo legal, estabelecendo a reprimenda definitiva em 01 ano e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, mantendo, contudo, o valor unitário do dia-multa, por entender compatível com a situação financeira do réu.

3. No agravo regimental, a defesa sustenta que a ausência de impugnação, nas razões de apelação, do valor do dia-multa não impede a atuação do Tribunal de origem, que deveria, de ofício, conceder habeas corpus para reduzir a multa diante de suposta ilegalidade em prejuízo do acusado, alegando, ainda, que o réu não possui condições financeiras para arcar com o quantum fixado, sendo assistido pela Defensoria Pública, e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível revisar o valor do dia-multa fixado com fundamento na capacidade financeira do réu e nas peculiaridades do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem expressamente manteve o valor unitário do dia-multa fixado na sentença por considerar que o tema não foi impugnado pela defesa e, ainda, porque o valor fixado mostrou-se adequado à situação financeira do réu, bem como proporcional ao prejuízo causado, em conformidade com o art. 60 e o art. 49, § 1º, do Código Penal.

6. A pretensão de rediscutir, em recurso especial, a compatibilidade do valor da multa com a capacidade econômica do réu demanda reexame do conjunto fático-probatório (elementos constantes dos autos sobre situação financeira e extensão do prejuízo), providência vedada pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: A revisão, em recurso especial, do valor do dia-multa ou de prestação pecuniária fixados com base na capacidade financeira do réu e nas peculiaridades do caso concreto encontra óbice na Súmula 7/STJ, por exigir reexame de matéria fático-probatória.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 49, § 1º, 60 e 171, § 3º; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.952.883/PR, Quinta Turma, j. 26.10.2021, DJe 3.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.283.341/SC, Sexta Turma, j. 11.06.2019, DJe 25.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.119.116/RS, Quinta Turma, j. 07.02.2019, DJe 18.02.2019.

Tese

A revisão, em recurso especial, do valor do dia-multa ou de prestação pecuniária fixados com base na capacidade financeira do réu e nas peculiaridades do caso concreto encontra óbice na Súmula 7/STJ, por exigir reexame de matéria fático-probatória.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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