STJAgRg no HC 1.020.604
Competência do STJ: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Competência do STJ
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Competência do STJ. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante sustenta que, embora não se admita o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, deve-se mitigar essa vedação em casos de flagrante ilegalidade, apontando constrangimento ilegal na dosimetria da pena, na não aplicação da causa de diminuição de participação de menor importância e na fixação de regime inicial mais gravoso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, diante da alegação de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, na não aplicação da causa de diminuição de participação de menor importância e na fixação de regime inicial mais gravoso.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça possui competência limitada ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, não podendo conhecer habeas corpus que se insurge contra acórdão de Tribunal de origem já transitado em julgado.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
6. A decisão agravada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados pelo agravante, não havendo elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui competência limitada ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 29, § 1º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21.05.2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07.05.2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20.04.2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 01.08.2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30.08.2017; STF, HC 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 16.08.2021.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui competência limitada ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.