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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.513.045

Omissão no acórdão

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, reconhecendo omissão no acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e determinando o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao deixar de abordar circunstâncias relevantes que poderiam configurar dispensa irregular de licitação, conforme alegado pelo Ministério Público Federal.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem não se manifestou acerca de questões relevantes levantadas pelo Ministério Público Federal, configurando omissão e negativa de prestação jurisdicional.

4. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual permite ao relator dar ou negar provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A omissão relevante à solução da controvérsia, não abordada pelo acórdão recorrido, constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O retorno dos autos ao Tribunal de origem é necessário para que se manifeste acerca das matérias aventadas em sede de embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 8.666/1993, arts. 89 e 90.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2193149/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024; STJ, AgRg no REsp 1669311/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/05/2018.

Tese

1. A omissão relevante à solução da controvérsia, não abordada pelo acórdão recorrido, constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O retorno dos autos ao Tribunal de origem é necessário para que se manifeste acerca das matérias aventadas em sede de embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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