STJAgRg no HC 997.575
Execução penal: efeito suspensivo a recurso especial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Efeito suspensivo a recurso especial
- Incabível
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra decisão que suspendeu o livramento condicional do agravante devido ao cometimento de novo crime durante o período de prova.
2. A Defesa alega que a manutenção do mandado de prisão prejudica os recursos e causa dano irreparável ao agravante, sustentando que a expedição do mandado de prisão foi automática e sem fundamentos concretos, violando princípios constitucionais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, em face de decisão que suspendeu o livramento condicional do agravante.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é medida adequada para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, conforme disposto no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.
5. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação de requisitos específicos, incluindo juízo positivo de admissibilidade, o que não foi demonstrado no caso em questão.
6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial. 2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial requer a satisfação de requisitos específicos, incluindo juízo positivo de admissibilidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 5º; CPC, art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 800.327/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgRg na Pet 16.327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.11.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023.
Tese
"1. O habeas corpus não é a via adequada para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial. 2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial requer a satisfação de requisitos específicos, incluindo juízo positivo de admissibilidade".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.