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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.123.620

Indeferimento de liminar: efeito suspensivo

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado, em razão da aplicação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. Fato relevante. Agravante denunciado pelo art. 217-A do Código Penal, absolvido em primeira instância e, em apelação interposta pelo Ministério Público, condenado à pena de 14 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

3. As decisões anteriores. Em revisão criminal ajuizada, foi indeferido pedido liminar que visava atribuir efeito suspensivo à execução da pena. Na impetração, a defesa sustenta obstar a execução da pena até o julgamento definitivo da revisão criminal e, no presente agravo regimental, busca a reconsideração da decisão agravada.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível habeas corpus, em instância superior, contra decisão que indeferiu liminar na revisão criminal, para suspender a execução da pena até o julgamento do mérito revisional, diante da incidência do enunciado 691 da Súmula do STF; e (ii) saber se há teratologia ou flagrante constrangimento ilegal aptos a superar o óbice sumular e justificar a concessão de medida liminar ou de efeito suspensivo na via revisional.

III. Razões de decidir

5. Incide o entendimento consolidado de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar em writ originário, nos termos da Súmula n. 691/STF, somente se excepcionando a regra em hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade.

6. Inexistem elementos de teratologia ou flagrante constrangimento ilegal: a prisão processual encontra-se amparada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do agravante, sendo as teses deduzidas afetas ao mérito da revisão criminal e exigindo cognição aprofundada pelo Tribunal de origem.

7. A revisão criminal não possui previsão legal para concessão de liminar ou de efeito suspensivo, admitindo-se medida excepcional apenas diante de urgência e plausibilidade claramente demonstradas, o que não se verifica; além disso, a ação revisional não se presta como segunda apelação para rediscutir fatos e provas já apreciados.

8. O pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação revisional, reforçando a inaplicabilidade de medida urgente na via estreita do habeas corpus contra indeferimento de liminar pelo Tribunal de origem.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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