STJRCD na PET no AREsp 3.058.550
Prisão preventiva: pEC provisório
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- PEC provisório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEC PROVISÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração apresentado pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu pleito de exclusão da condenação do PEC provisório, formado para acompanhar a prisão preventiva do acusado.
2. A defesa argumenta que o sobrestamento do processo, para aguardar o julgamento do tema 1.404 da repercussão geral pelo STF, deve alcançar todos os efeitos do processo, inclusive os produzidos na esfera executória, ainda que provisórios.
3. A defesa requer a suspensão dos efeitos executórios da condenação incluída no PEC provisório, com sua desconsideração para fins de cálculos e benefícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível excluir a condenação do PEC provisório, considerando o sobrestamento do processo para aguardar o julgamento do tema 1.404 da repercussão geral pelo STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O pedido de reconsideração foi recebido como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade, considerando que foi apresentado dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível.
6. A pena do réu não está sendo executada provisoriamente, mas sim a prisão preventiva, que foi mantida na sentença. O PEC provisório foi formado para acompanhar a situação prisional do acusado no cumprimento da cautelar, sem prejudicar os benefícios da execução.
7. A consideração da pena fixada em concreto no acórdão recorrido no PEC provisório é mais favorável ao réu do que a pena máxima prevista em abstrato, pois permite o cálculo de benefícios da execução, como progressão de regime, evitando que a prisão preventiva seja mais gravosa ao acusado.
8. A exclusão da condenação do PEC provisório, como pleiteado pela defesa, não resultaria na liberdade do acusado, pois a prisão preventiva permanece válida. Tal exclusão apenas agravaria a situação do réu, ao considerar a pena máxima prevista em abstrato para o cálculo dos benefícios da execução.
9. A revogação da prisão preventiva deve ser postulada nas instâncias ordinárias, sendo que a exclusão da condenação do PEC provisório não teria o efeito de colocar o acusado em liberdade ou excluir o registro do tempo de prisão a cumprir pelo delito de lavagem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade, desde que apresentado dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível. 2. A formação do PEC provisório para acompanhar a prisão preventiva do acusado visa a evitar que a execução da cautelar seja mais gravosa ao réu do que a execução definitiva da pena fixada em concreto. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.040; CP, art. 71; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC n. 1.044.626/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025, DJEN de 23.12.2025.
Tese
1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade, desde que apresentado dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível. 2. A formação do PEC provisório para acompanhar a prisão preventiva do acusado visa a evitar que a execução da cautelar seja mais gravosa ao réu do que a execução definitiva da pena fixada em concreto. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.040; CP, art. 71; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 4º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.