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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.043.403

Trancamento da ação penal: sentença condenatória superveniente

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para o trancamento de ação penal.

2. Superveniência de sentença penal condenatória, com interposição de apelação, constatada no sítio eletrônico do Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória superveniente prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa formulado em habeas corpus, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental que busca a concessão da ordem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa deduzido em habeas corpus, conforme orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça.

5. Ausente interesse processual útil na manutenção do debate sobre inépcia da denúncia e justa causa em habeas corpus após a prolação da sentença, impõe-se a negativa de provimento ao agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A superveniência de sentença penal condenatória torna prejudicado o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa veiculado em habeas corpus.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 648.

Tese

1. A superveniência de sentença penal condenatória torna prejudicado o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa veiculado em habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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