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Jurisprudências

TSTRR 10871-15.2016.5.03.0004

Surdez unilateral profunda: condição para disputar vagas destinadas a pessoa com deficiência

Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – SURDEZ UNILATERAL PROFUNDA – CONDIÇÃO PARA DISPUTAR VAGAS DESTINADAS A PESSOA COM DEFICIÊNCIA – ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto nos arts. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e 3º e 4º do Decreto 3.298/1999, com a redação dada pelo Decreto 5.296/2004, firmou-se no sentido de que a surdez unilateral profunda possibilita o enquadramento de candidato como pessoa com deficiência, permitindo sua disputa para as vagas reservadas para este fim em concurso público. 2. No caso em análise, o Regional manteve o entendimento proferido na sentença, a qual considerou que a anacusia unilateral profunda no ouvido esquerdo da Reclamante não consubstanciava deficiência, julgando improcedentes os pedidos da inicial. 3. Assim, merece reforma o acórdão regional, a fim de adequar-se à jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, para reconhecer que a surdez unilateral profunda é condição de deficiência física, a permitir a participação da Recorrente nas vagas destinadas à pessoa com deficiência em concurso público. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por transcendência política e divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da Recorrente a concorrer às vagas destinadas à pessoa com deficiência, revertidas as custas processuais, devidas pelo Reclamado.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Concurso Público / Edital; Reserva de Vagas para Deficientes; Honorários Advocatícios; Transcendência

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