STJAgRg no AREsp 2.616.556
Inocorrência de reformatio in pejus: nova ponderação sobre as circunstâncias do crime
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inocorrência de reformatio in pejus
- Nova ponderação sobre as circunstâncias do crime
- Efeito devolutivo amplo
- Situação atenuada
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. NOVA PONDERAÇÃO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. SITUAÇÃO ATENUADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que, ao reavaliar a dosimetria da pena, alterou a configuração de concurso formal para concurso material entre os crimes de roubo e tráfico de drogas, reduzindo a pena imposta ao agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve reformatio in pejus na decisão do Tribunal de Justiça ao alterar a configuração dos crimes e reduzir a pena.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de Justiça, ao reavaliar a dosimetria da pena, utilizou o amplo efeito devolutivo da apelação, sem agravar a situação do réu, o que afasta a ocorrência de reformatio in pejus.
4. A redução da pena, mesmo com a alteração para concurso material, atenuou a situação do agravante, não havendo ilegalidade a ser sanada.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O amplo efeito devolutivo da apelação permite nova ponderação dos fatos sem reformatio in pejus, desde que a situação do réu não seja agravada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 575.279/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 906.014/SE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 892.638/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma.
Tese
1. O amplo efeito devolutivo da apelação permite nova ponderação dos fatos sem reformatio in pejus, desde que a situação do réu não seja agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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