TSTRR 10569-70.2018.5.03.0018
Verba de representação e supressão de intervalo intrajornada
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito do Trabalho
- Verba de representação e supressão de intervalo intrajornada
- Reclamante
- Verba de representação
- Ficam prejudicadas as demais matérias
- Comissão
- Horas Extras
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERBA DE REPRESENTAÇÃO E SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que o acórdão do TRT permaneceu omisso, a despeito da oposição de embargos de declaração, acerca da configuração de conduta discriminatória por parte da reclamada quanto ao pagamento da verba de representação, bem como acerca da inexistência de regulamento com critérios objetivos para pagamento da verba, conforme suposta confissão do preposto; bem como teria deixado de analisar demonstrativo que comprova a habitualidade na prestação de horas extras sem o deferimento do intervalo intrajornada adequado. Quanto ao tema da supressão de intervalo intrajornada diante da prestação habitual de horas extras, constata-se que o TRT efetivamente emitiu tese jurídica sobre a matéria ao destacar que, " Analisando os registros de ponto anexos relativos ao período de julho de 2013 a dezembro de 2015, verifica-se que não era ultrapassada habitualmente a jornada contratual de seis horas ". Quanto à verba de representação, no entanto, em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à conclusão sobre a efetividade da prestação jurisdicional. Agravo a que se dá parcial provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, diante da provável violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. A reclamante sustenta que o acórdão do TRT permaneceu omisso, a despeito da oposição de embargos de declaração, acerca da configuração de conduta discriminatória por parte da reclamada quanto ao pagamento da verba de representação, bem como acerca da inexistência de regulamento com critérios objetivos para pagamento da verba, conforme suposta confissão do preposto. Da análise dos trechos das minutas de embargos de declaração e dos acórdãos do TRT, nota-se que apenas foi analisada a tese de pagamento discriminatório da verba sob a perspectiva de que os empregados paradigmas indicados pela parte que recebiam o pagamento da rubrica não exerciam a mesma função. No entanto, constata-se que o TRT não enfrentou expressamente a tese de que houve confissão do preposto quanto à inexistência de regulamento com critérios objetivos para pagamento da parcela. Sobre o aspecto, superando a argumentação da reclamante, o TRT se limitou a registrar que " como o próprio título da parcela sugere, a verba de representação é devida apenas aos empregados com poderes de representação do banco perante terceiros, o que também não ficou demonstrado no caso da reclamante" , pois, conforme constou do acórdão em embargos de declaração, " apesar de ser detentora de fidúcia especial, a autora não comprovou possuir poderes de representação do banco perante terceiros" . Nesse contexto, verifica-se que, além de não se manifestar sobre o elemento de prova que atestaria a inexistência de critérios objetivos para pagamento da verba, permitindo o pagamento da parcela de forma arbitrária pelo reclamado, o TRT apresentou conclusão baseada em premissa decorrente da etimologia da rubrica pleiteada (verba de representação), indicando não ser devida à parte reclamante por não haver prova de que detivesse poderes de representação do reclamado. Ficou demonstrado, portanto, a omissão do TRT e a matéria em discussão não é estritamente jurídica, o que inviabiliza o prequestionamento ficto. Diante da ausência de prestação jurisdicional efetiva, constata-se a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. Ficam prejudicadas as demais matérias.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência e dar parcial provimento ao agravo quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERBA DE REPRESENTAÇÃO" para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERBA DE REPRESENTAÇÃO" por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que analise de forma exauriente os embargos de declaração opostos pela reclamante, emitindo tese jurídica expressa quanto aos elementos de prova acerca da ausência de critérios objetivos para pagamento da parcela denominada "verba de representação". Ficam prejudicadas as demais matérias.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Isonomia / Diferença Salarial; Negativa de Prestação Jurisdicional