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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.146.583

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado pela defesa contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação criminal.

2. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, fundada na incidência da Súmula n. 7/STJ e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, aplicando o óbice da Súmula n. 182/STJ.

3. No agravo regimental, o agravante sustenta ter cumprido todos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, alega ter demonstrado analiticamente as violações legais, realizado adequado cotejo analítico e afirma não buscar revolvimento fático-probatório, mas revaloração jurídica, requerendo o provimento do agravo para conhecimento e provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, consistente na ausência de ataque efetivo aos motivos de inadmissibilidade do recurso especial apontados pelo Tribunal de origem, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. No agravo regimental, o agravante limita-se a sustentar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, sem refutar o fundamento da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial justamente pela ausência de impugnação específica dos motivos de inadmissibilidade, permanecendo, portanto, não superado o óbice da Súmula n. 182/STJ.

6. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada decorre do teor da Súmula n. 182/STJ, bem como dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, que autorizam o não conhecimento de recurso que não ataca de modo concreto e direto os fundamentos da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental que não impugna de forma específica o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, relativo à ausência de ataque efetivo aos motivos de inadmissibilidade do recurso especial, sujeita-se ao óbice da Súmula n. 182/STJ e não deve ser conhecido.

2. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, prevista nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplica-se aos recursos dirigidos aos tribunais superiores na seara penal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ que aplicam a Súmula n. 182/STJ à hipótese de ausência de impugnação específica em agravo.

Tese

1. O agravo regimental que não impugna de forma específica o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, relativo à ausência de ataque efetivo aos motivos de inadmissibilidade do recurso especial, sujeita-se ao óbice da Súmula n. 182/STJ e não deve ser conhecido.

2. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, prevista nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplica-se aos recursos dirigidos aos tribunais superiores na seara penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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