STJAgRg no AREsp 2.845.895
Óbice da súmula 7/STJ: princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice da súmula 7/STJ
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem e afirma inexistir necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, mencionando violação ao art. 69 do Código Penal, mas limita-se a transcrever excertos das decisões sem demonstrar a desnecessidade de análise probatória.
3. A decisão agravada aplicou o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 7/STJ, por entender que a irresignação demandava revolvimento de fatos e provas e não impugnava especificamente todos os fundamentos da inadmissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada prevista no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração idônea de desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório capaz de afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravante não demonstrou a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, insistindo em contestar premissas de fato e a prova colhida, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
7. As alegações genéricas e a mera transcrição de excertos das decisões não constituem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade, autorizando o não conhecimento nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
8. Ausentes argumentos aptos a modificar a compreensão anteriormente firmada, impõe-se a manutenção da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 7; CP, art. 69
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.