STJEDcl no AgRg no AREsp 3.141.193
Homicídio qualificado e organização criminosa: ausência de omissão no julgado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado e organização criminosa
- Ausência de omissão no julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES SUMULARES. SÚMULAS N. 7, N. 83 E N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial fundado em processo por homicídio qualificado e organização criminosa, em razão da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ.
2. A embargante alega omissão relevante do acórdão quanto a três pontos: (i) a razão específica pela qual o agravo regimental teria sido considerado mera reiteração das razões do recurso especial; (ii) em que na medida, não teria impugnado concretamente os fundamentos da inadmissão do recurso especial, especialmente quanto às Súmulas n. 7 e 83/STJ; e (iii) o fundamento efetivo para a incidência da Súmula n. 182/STJ no caso concreto, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da alegada impugnação, pela defesa, dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ e da aplicação da Súmula n. 182/STJ, a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração.
4. Há, ainda, questão relativa a saber se os embargos de declaração podem ser utilizados, no caso, como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão e afastar a incidência dos óbices sumulares, inclusive com finalidade de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador afirma que o acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, situando-se fora das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
6. O acórdão embargado consignou de forma expressa que a defesa não impugnou, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, pois o agravo em recurso especial e o agravo regimental limitaram-se a reiterar as razões do recurso especial, sem demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
7. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deveria demonstrar, de modo fundamentado, que o acolhimento das teses defensivas não exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que não ocorreu, sobretudo porque o Tribunal de origem registrou a existência de indícios suficientes de autoria em contexto probatório controvertido, de modo que o pedido de despronúncia implicaria inevitável revolvimento de fatos e provas.
8. O afastamento do óbice da Súmula n. 83/STJ exige impugnação específica, com demonstração da inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de admissibilidade, seja por meio de julgados contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido, seja mediante distinguishing entre os casos confrontados, providência não adotada pela defesa.
9. Diante da ausência de impugnação concreta e suficiente aos fundamentos relacionados às Súmulas n. 7 e 83/STJ, o acórdão corretamente aplicou a Súmula n. 182/STJ, em consonância com os arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e com os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, que impedem o conhecimento de agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento, sendo inadmissível sua utilização como recurso de revisão ou com nítido conteúdo infringente, ainda que sob o pretexto de prequestionamento, especialmente quando ausentes os vícios que autorizam a via integrativa.
11. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente os pontos relevantes e capazes de influir no resultado do julgamento, o que se verificou no acórdão embargado ao explicitar as razões da manutenção dos óbices sumulares e da negativa de conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, sendo inadmissíveis como meio de revisão do mérito da decisão.
2. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada aos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, legitimando a aplicação da Súmula n. 182/STJ, em conformidade com os arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.
3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o acerto do julgado ou para fins de prequestionamento quando inexistentes os vícios legais, nem obrigam o órgão julgador a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, bastando a análise dos pontos essenciais ao desfecho da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmulas STJ n. 7, 83 e 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.201.983/SP, Quinta Turma, j. 27.06.2023, DJe 04.07.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.478.259/PR, Quinta Turma, DJe 27.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023.
Tese
1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, sendo inadmissíveis como meio de revisão do mérito da decisão.
2. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada aos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, legitimando a aplicação da Súmula n. 182/STJ, em conformidade com os arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.
3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o acerto do julgado ou para fins de prequestionamento quando inexistentes os vícios legais, nem obrigam o órgão julgador a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, bastando a análise dos pontos essenciais ao desfecho da controvérsia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.