TSTROT 1003618-85.2022.5.02.0000
Óbice da oj 157 da SBDI-2 do TST: erro de fato
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Óbice da oj 157 da SBDI-2 do TST
- Erro de fato
- Controvérsia e pronunciamento judicial na ação matriz
- Diretriz consagrada na oj 136 da SBDI-2
- Não configuração
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, IV, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA FASE DE CONHECIMENTO. ÓBICE DA OJ 157 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada no art. 966, IV e VIII, do CPC, deduzida sob o argumento de que o TRT da 2ª Região, no julgamento de agravo de petição, violou a coisa julgada formada na fase de conhecimento da reclamação trabalhista matriz, no tocante à extensão do acordo firmado entre as partes e homologado pelo juízo de origem. 2. Em relação ao corte rescisório fundamentado no inciso IV do art. 966 do CPC, incide o óbice da OJ 157 da SBDI-2 do TST, que dispõe: "A ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973) refere-se apenas a relações processuais distintas". Na situação vertente, a controvérsia instaurada nos autos refere-se a decisões proferidas no âmbito da mesma relação processual, haja vista que o Autor pretende a desconstituição do acordão lavrado na fase de execução, ao argumento de que foi desrespeitado o acordo homologado na fase de conhecimento da ação originária. 3. Assim, improcede o pedido de corte rescisório formulado com amparo no inciso IV do art. 966 do CPC de 2015, nos termos da OJ 157 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NA AÇÃO MATRIZ. DIRETRIZ CONSAGRADA NA OJ 136 DA SBDI-2. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, artigo 966, VIII, § 1º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. No caso em exame, como visto, o que a parte alega como erro de fato consiste na circunstância de ter o órgão prolator do acordão rescindendo admitido fato inexistente, qual seja, “a limitação do acordo até 18 meses, quando, ao contrário, há previsão expressa que o acordo seria devido até a comprovação nos autos da aquisição da aposentadoria”. Contudo, extrai-se dos autos da ação matriz que a limitação temporal do acordo homologado em juízo constituiu, na verdade, o ponto central da controvérsia discutida na execução. Nesse contexto, conclui-se que não houve erro de fato. É certo, ainda, que a eventual má-interpretação dos elementos dos autos ou o equívoco na conclusão adotada na decisão conduziria ao erro de julgamento, passível de correção pela via recursal própria, e não ao erro de fato, como causa de rescindibilidade do decisum. Afinal, não se pode admitir que, sob o pretexto de que há erro de fato no julgado, se reexamine a prova produzida no feito matriz, a fim de obter conclusão favorável à parte autora. Assim, havendo pronunciamento judicial a respeito do suposto erro de fato, à luz do § 1º do artigo 966 do CPC e da diretriz da OJ 136 da SBDI-2/TST, não se autoriza o acolhimento da pretensão desconstitutiva. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator