STJAgRg no HC 1.107.073
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Fundamentação concreta
- Medidas cautelares diversas
- Insuficiência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, imputado pela prática de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Conversão da prisão temporária em preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, diante de materialidade e indícios de autoria, grande quantidade e variedade de entorpecentes e embalagens apreendidas, e atuação em local conhecido como ponto de venda de drogas.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a segregação cautelar e indeferiu pedido de liberdade provisória, destacando a gravidade concreta da conduta e a inadequação de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, à luz do art. 312 do CPP, em dados concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; (ii) saber se a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, somadas ao contexto fático, evidenciam o periculum libertatis; (iii) saber se as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram adequadas e suficientes no caso; e (iv) saber se a contemporaneidade dos motivos cautelares e a existência de condições pessoais favoráveis impedem a manutenção da segregação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos colhidos nos autos, reveladores de gravidade e periculosidade: apreensão de 422 invólucros de crack (103,79 g) e aproximadamente 3.174 eppendorfs de cocaína (637,13 g), variedade de entorpecentes, atuação em local conhecido como ponto de venda de drogas, evidenciando risco concreto ao meio social e justificando a garantia da ordem pública.
6. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça condiciona a prisão preventiva a fundamentação idônea em dados objetivos, com prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 312 do CPP, requisitos verificados no caso.
7. Diante da gravidade concreta e da maior periculosidade, medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não se mostram compatíveis ou proporcionais, revelando-se insuficientes para acautelar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
8. Condições pessoais favoráveis não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos autorizadores e a necessidade da medida.
9. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos motivos que a justificam, não se confundindo com mera proximidade temporal entre os fatos e o decreto prisional, estando evidenciada a persistência das razões cautelares.
10. Inexistente flagrante ilegalidade, não há razão para revogar a prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Recurso não provido, mantida a prisão preventiva.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública quando demonstrada, com base em dados concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos, aliadas ao contexto fático, constituem fundamentação idônea para decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são indevidas quando insuficientes para acautelar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à atualidade dos motivos que a justificam.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.059/SP, Quinta Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC 911.295/SC, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no HC 962.158/SP, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 26.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.035.056/SP, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026
Tese
1. A prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública quando demonstrada, com base em dados concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos, aliadas ao contexto fático, constituem fundamentação idônea para decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são indevidas quando insuficientes para acautelar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à atualidade dos motivos que a justificam.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.