STJEDcl no AgRg no AREsp 2.905.001
Omissão quanto à análise da tempestividade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão quanto à análise da tempestividade recursal
- Prazo de 5 (cinco) dias corridos para a interposição do regimental
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS PARA A INTERPOSIÇÃO DO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por assistente de acusação contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental defensivo, mantendo decisão monocrática que conhecera do respectivo agravo para conhecer parcialmente do apelo nobre e, no mérito, negar-lhe provimento.
2. A embargante alega omissão quanto ao exame da tempestividade do agravo regimental, apontando certidão oficial que atesta o protocolo da irresignação fora do prazo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão no acórdão embargado quanto ao exame da tempestividade do agravo regimental defensivo.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, de acordo com o art. 619 do CPP.
5. A certidão oficial juntada aos autos demonstra de forma objetiva que o agravo regimental foi protocolado após o término do prazo legal, evidenciando a intempestividade.
6. A aferição de pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente a tempestividade, pode ser realizada de ofício pelo órgão julgador e sua ausência de análise configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração.
7. A jurisprudência admite, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração para corrigir omissões que impliquem no reconhecimento de vício de admissibilidade, com declaração da intempestividade e consequente não conhecimento do recurso.
8. Reconhecida a omissão e a intempestividade documentada, impõe-se a correção do resultado para não conhecer do agravo regimental defensivo.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do agravo regimental anterior, em virtude de sua intempestividade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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