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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.071.870

Violência doméstica: lesão corporal e ameaça

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. MÍDIA CORROMPIDA. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR NOVA INSTRUÇÃO E NOVA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A danificação dos registros de atos processuais não conduz à absolvição, mas ao procedimento de restauração dos autos, disciplinado no Código de Processo Penal.

2. No caso, o Tribunal de origem absolveu a recorrida por ausência de prova em razão de ruídos e impossibilidade de acesso ao áudio da sentença e do conteúdo da instrução, ao passo que a decisão agravada determinou a restauração dos autos, com nova oitiva de testemunhas, interrogatório e prolação de nova sentença.

3. A decisão agravada apoiou-se em precedente desta Corte Superior, no sentido de que a falha de gravação, decorrente de culpa estatal, impõe restaurar a situação processual anterior, possibilitando novo exame da apelação após a recomposição do caderno processual (REsp n. 1.483.756/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017).

4. As razões do agravo regimental não afastam os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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