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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000691-54.2022.5.23.0009

A) agravo interno interposto pelo ministério público do trabalho

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Eleitoral
  • A) agravo interno interposto pelo ministério público do trabalho
  • Assédio moral eleitoral
  • Manifestação de cunho político no ambiente de trabalho
  • Dano moral coletivo
  • B) recurso de revista interposto pelo ministério público do trabalho
  • VIII

Ementa

A) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSÉDIO MORAL ELEITORAL. MANIFESTAÇÃO DE CUNHO POLÍTICO NO AMBIENTE DE TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da possível violação do art. 5º, X, da Constituição, dá-se provimento ao agravo interno e, desde logo, ao agravo de instrumento do Parquet, para mandar processar o recurso de revista, na medida em que a controvérsia envolve a delimitação dos contornos do poder diretivo do empregador frente aos direitos fundamentais dos trabalhadores. II. Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e providos. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSÉDIO MORAL ELEITORAL. MANIFESTAÇÃO DE CUNHO POLÍTICO NO AMBIENTE DE TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E SOCIAL RECONHECIDAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute a configuração de dano moral coletivo por assédio moral eleitoral decorrente da veiculação de conteúdo político pelo sócio da empresa em grupo interno de comunicação, com direcionamento aos empregados. II. O Tribunal Regional afastou a ilicitude da conduta ao fundamento de inexistência de coação ou imposição direta de convicções políticas. III. A controvérsia revela transcendência jurídica e social, por envolver a delimitação dos limites do poder diretivo do empregador frente aos direitos fundamentais dos trabalhadores. IV. A utilização do ambiente laboral para difusão de posicionamento político, ainda que desprovida de ameaça explícita, configura ingerência indevida na liberdade de consciência e de convicção política do empregado, em razão da subordinação jurídica inerente à relação de emprego. V. Com efeito, a expressão do posicionamento político do sócio da empresa extrapolou o exercício legítimo da liberdade de expressão, pois invadiu a esfera de autonomia política do empregado, que, por medo de perder seu emprego e, por consequência, seu sustento e de sua família, pode se ver impedido de manifestar sua preferência ou exercer sua autonomia política, não podendo nem mesmo expressar seu pensamento, por receio de que, com isso, sofra represálias. VI. Configurado o abuso do poder diretivo e o assédio moral eleitoral, impõe-se o reconhecimento do dano moral coletivo, que decorre da própria violação a direitos fundamentais, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto. VII. Indenização fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando a gravidade da conduta, a dimensão coletiva da lesão, o caráter pedagógico e preventivo da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto. VIII. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo interno do Ministério Púbico do Trabalho e a ele dar provimento e, desde logo, também ao seu agravo de instrumento, para determinar o processamento do seu Recurso de Revista; b) demonstrada a transcendência social da matéria e a violação ao art. 5º, X, da Constituição, conhecer do recurso de revista interposto pelo Parquet e a ele dar provimento para, considerando a gravidade da conduta, a dimensão coletiva da lesão, o caráter pedagógico e preventivo da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que se mostra adequado à finalidade reparatória e inibitória da condenação. Brasília, 16 de junho de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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