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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.054.981

Trânsito em julgado da condenação: incompetência do STJ para o juízo revisional

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Trânsito em julgado da condenação
  • Incompetência do STJ para o juízo revisional
  • Concessão de ofício
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O JUÍZO REVISIONAL. CONCESSÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por homicídio qualificado, por utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal, após trânsito em julgado da condenação.

2. Fato relevante. Paciente condenado pelo Juízo da Vara do Júri à pena de 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e VI, combinado com o § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e absolvido do delito do art. 148, § 1º, inciso IV, do Código Penal. Em apelação, o Tribunal de Justiça estadual majorou a pena para 21 anos e 4 meses de reclusão, com trânsito em julgado certificado em 23 de outubro de 2025.

3. Pedido principal no habeas corpus. Pretensão de reforma da dosimetria para fixar a pena-base com fração de 1/5 sobre o mínimo legal em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como de ajustar a pena intermediária com aplicação da fração de 1/5 diante do reconhecimento de duas agravantes.

4. No agravo regimental, o agravante sustenta ser admissível o habeas corpus como medida célere e eficaz para sanar ilegalidade manifesta que afeta a liberdade de locomoção, independentemente da existência de recurso próprio ou de revisão criminal e do trânsito em julgado, defendendo interpretação ampliativa do remédio constitucional e possibilidade de concessão de ofício a qualquer tempo diante de flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de habeas corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação.

6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, mesmo reconhecida a inadequação da via eleita e a incompetência da Corte para o juízo revisional, seria possível a concessão da ordem de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, em razão de suposto constrangimento ilegal na fixação da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O órgão julgador reafirma a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser incabível o conhecimento de habeas corpus manejado como substituto de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, situação em que a via adequada é a revisional, a ser proposta perante o Tribunal competente para o juízo de origem.

8. Constatado que o trânsito em julgado ocorreu em 23 de outubro de 2025, anteriormente à impetração do habeas corpus, conclui-se pela inadequação da ação mandamental e pela incompetência do Superior Tribunal de Justiça para proceder ao reexame da condenação e da dosimetria, em sede de sucedâneo revisional.

9. Não se identifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que autorize a superação da orientação restritiva quanto ao cabimento do writ substitutivo, nem que legitime a concessão de ordem de ofício, pois a pretensão veiculada envolve reavaliação de critérios de fixação de pena em contexto de condenação já transitada em julgado.

10. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, configura prerrogativa do órgão julgador, condicionada à detecção de ilegalidade patente, não constituindo direito subjetivo da parte e não podendo ser utilizada como meio de burla às regras de competência nem aos requisitos de admissibilidade dos recursos próprios e da revisão criminal.

11. À vista da inexistência de ilegalidade flagrante e da utilização inadequada do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu da impetração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir condenação ou dosimetria da pena após o trânsito em julgado, sendo incompetente o Superior Tribunal de Justiça para o processamento do pleito revisional.

2. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da constatação de flagrante ilegalidade e não pode ser utilizada para contornar regras de competência ou substituir recursos próprios e a ação revisional.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/9/2024, DJe 6/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/3/2024, DJe 18/3/2024.

Tese

1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir condenação ou dosimetria da pena após o trânsito em julgado, sendo incompetente o Superior Tribunal de Justiça para o processamento do pleito revisional.

2. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da constatação de flagrante ilegalidade e não pode ser utilizada para contornar regras de competência ou substituir recursos próprios e a ação revisional.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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