STJAgRg no HC 1.091.445
Writ substitutivo de revisão criminal: dosimetria
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de revisão criminal
- Dosimetria
- Pena-base
- Supressão de instância
- Regime inicial
- Substituição da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ser sucedâneo de revisão criminal e por inexistir ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão de ofício.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão consistentes em saber se: (i) é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão da Corte de origem, sem inauguração da competência do STJ; (ii) há ilegalidade flagrante na fixação da pena-base com fundamento nos maus antecedentes, na imposição do regime inicial semiaberto e na negativa de substituição da pena corporal por restritivas de direitos; e (iii) é possível ao STJ examinar teses defensivas não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão da Corte de origem transitado em julgado.
4. As teses específicas sobre desabono dos maus antecedentes, contemporaneidade e alegações correlatas não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede o exame originário pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Não se identifica ilegalidade flagrante que autorize concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do CPP, ou do art. 654, § 2º, do CPP.
6. A reincidência e os maus antecedentes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos (CP, art. 33, § 2º, e § 3º), e inviabilizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme os requisitos legais (CP, art. 44, II e III), não havendo bis in idem pela utilização de tais elementos na dosimetria, na fixação do modo carcerário e na negativa de substituição.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.