TSTEDCiv-Ag-AIRR 21388-53.2020.5.04.0411
Fase de execução: bem de família
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Fase de execução
- Bem de família
- Impenhorabilidade
- Multiplicidade de imóveis
- Obscuridade
- Vício inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. MULTIPLICIDADE DE IMÓVEIS. OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a irresignação da parte embargante transcende o limite cognitivo dos embargos declaratórios, uma vez que revela, apenas e tão somente, mero inconformismo com a decisão embargada, porquanto, a rigor, inexistem, na hipótese, quaisquer vícios que possam macular a decisão embargada. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Bem de Família; Legitimidade Ativa; Preclusão / Coisa Julgada