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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.981.024

Estupro de vulnerável: princípio da dialeticidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por F M de S contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial na origem, qual seja, o óbice da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica e concreta do desacerto das razões lançadas na decisão impugnada. A alegação genérica de "flagrante ilegalidade", desacompanhada de qualquer desenvolvimento argumentativo que indique, com objetividade, em que consiste o equívoco da decisão agravada, não satisfaz tal exigência.

4. Aplica-se, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, ante a inobservância do princípio da dialeticidade.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo regimental não conhecido. Legislação relevante citada: art. 253, parágrafo único, I, RISTJ; art. 932, III, CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 2.626.479/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJEN 20/02/2026; AgRg no AREsp 2.846.749/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJEN 19/02/2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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