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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.255.408

Execução penal: livramento condicional

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE RECENTE. TEMA REPETITIVO 1.161/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pelo apenado contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual, manejado contra acórdão proferido em agravo em execução penal, para cassar o benefício do livramento condicional concedido pelo juízo da execução, em razão da ausência do requisito subjetivo.

2. Fato relevante. O Tribunal de origem, ao manter o livramento condicional, reconheceu a existência de falta disciplinar grave única, mas entendeu que, por ter sido praticada há mais de um ano, não teria gravidade suficiente para obstar o benefício. Consta, contudo, como matéria incontroversa, que o apenado cometeu falta disciplinar grave em 10/5/2023, consistente em não retorno ao presídio após saída temporária.

3. Decisão agravada. A decisão agravada afastou a conclusão do Tribunal de origem, aplicou a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.161 da Terceira Seção do STJ, considerou que o requisito subjetivo do livramento condicional deve ser aferido à luz de todo o histórico prisional, inclusive a falta grave recente, e concluiu pela inexistência de bom comportamento carcerário, cassando o livramento condicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aferição do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional (bom comportamento durante a execução da pena) pode desconsiderar falta disciplinar grave reconhecida em época relativamente recente, limitando-se ao período de 12 meses previsto no art. 83, inciso III, alínea "b", do Código Penal; e (ii) saber se a adequação da decisão do Tribunal de origem à tese firmada no Tema repetitivo n. 1.161 do STJ, mediante valoração de falta grave incontroversa, demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é conhecido, porquanto tempestivo e com impugnação específica à decisão agravada, nos limites da controvérsia veiculada no recurso especial.

6. Não se verifica violação aos arts. 619 do Código de Processo Penal e 489, § 1º, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, pois a decisão agravada enfrentou fundamentadamente a matéria controvertida, notadamente quanto à valoração do requisito subjetivo do livramento condicional.

7. O acórdão do Tribunal de origem, ao manter o livramento condicional e considerar irrelevante a prática de falta grave relativamente recente, afastou-se da orientação consolidada pela Terceira Seção no Tema repetitivo n. 1.161, segundo a qual a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do inciso III do art. 83 do Código Penal.

8. A prática de falta disciplinar grave em 10/5/2023, consistente no não retorno ao estabelecimento prisional após saída temporária, demonstra ausência de bom comportamento durante a execução da pena e afasta o requisito subjetivo previsto no art. 83, III, alínea "a", do Código Penal, impedindo a manutenção do livramento condicional.

9. A consideração da falta grave, tratada nos autos como fato incontroverso, para fins de adequação do acórdão recorrido ao entendimento repetitivo do STJ, não implica reexame do acervo fático-probatório, mas mera valoração jurídica de fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, não incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.

10. Mantêm-se, assim, os fundamentos da decisão agravada que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para cassar o benefício do livramento condicional concedido ao apenado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para cassar o benefício do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo.

Tese de julgamento:

1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto na alínea "b" do inciso III do art. 83 do Código Penal.

2. A prática de falta disciplinar grave em época relativamente recente afasta o bom comportamento durante a execução da pena e impede a concessão ou manutenção do livramento condicional.

3. A aplicação da tese firmada no Tema repetitivo n. 1.161 do STJ, com base em falta grave incontroversa, configura valoração jurídica de fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias e não implica revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II (aplicação subsidiária, CPP, art. 3º); CP, art. 83, inciso III, alíneas "a" e "b".

Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema repetitivo n. 1.161, Terceira Seção (valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional).

Tese

1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto na alínea "b" do inciso III do art. 83 do Código Penal.

2. A prática de falta disciplinar grave em época relativamente recente afasta o bom comportamento durante a execução da pena e impede a concessão ou manutenção do livramento condicional.

3. A aplicação da tese firmada no Tema repetitivo n. 1.161 do STJ, com base em falta grave incontroversa, configura valoração jurídica de fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias e não implica revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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