STJAgInt no AREsp 3.025.271
Concurso de credores: inclusão de ente público e validade da penhora
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Concurso de credores
- Inclusão de ente público e validade da penhora
- Impenhorabilidade de bem de família
- Revisão fático-probatória e ausência de prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE CREDORES. INCLUSÃO DE ENTE PÚBLICO E VALIDADE DA PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia relativa à inclusão do Estado em concurso de credores, à regularidade de penhora e à impenhorabilidade do saldo remanescente de bem de família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a inclusão do crédito do ente público no concurso de credores violou a coisa julgada ou a preclusão decorrente de decisão anterior; (ii) definir se o arresto realizado em favor do Estado foi validamente convertido em penhora, para fins de preferência no concurso singular de credores; e (iii) estabelecer se a impenhorabilidade do bem de família se estende ao saldo remanescente da arrematação, em relação a créditos diversos daquele que autorizou a constrição do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alteração das premissas firmadas pelo tribunal de origem, que afastou a tese de ofensa à coisa julgada ao concluir que a inclusão do ente estadual não configurou nova habilitação de crédito, mas retificação de erro material, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. A revisão do entendimento local de que o arresto foi regularmente convertido em penhora exige incursão nos elementos fáticos dos autos e verificação empírica da ocorrência de citação na execução fiscal, o que também esbarra na Súmula 7/STJ.
5. A ausência de emissão de juízo de valor pelo tribunal de origem sobre a tese de extensão da impenhorabilidade do bem de família ao saldo remanescente atrai o óbice da Súmula 211/STJ, não superado pela alegação de prequestionamento ficto.
6. A aferição do preenchimento dos requisitos da Lei nº 8.009/1990 para fins de caracterização do imóvel como bem de família, caso afastada a falta de prequestionamento, exigiria reavaliação de provas, encontrando barreira adicional na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.