STJAgRg no HC 1.111.548
Tráfico de drogas: causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, no qual se postulava a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com reflexos na fixação de regime inicial aberto e na substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa; acórdão de Tribunal estadual manteve a sentença condenatória. 3. Pedido principal. Reforma da decisão para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, reconhecendo a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, como consectários, regime inicial aberto e substituição da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, à luz da jurisprudência consolidada, e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 3. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado em circunstâncias concretas da apreensão (quantidade, natureza e diversidade das drogas, fracionamento, numerário e materiais de preparo e acondicionamento), indicando dedicação a atividades criminosas. 4. A questão em discussão consiste em saber se, mantido o afastamento da minorante, subsistem os pedidos de fixação de regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal veda o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo o não conhecimento da impetração, salvo flagrante ilegalidade (STJ, HC 535.063; STF, AgRg no HC 180.365). 5. Inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado apta a autorizar concessão de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. O afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos que extrapolam o núcleo do tipo penal: apreensão de três substâncias distintas já fracionadas para venda (crack, cocaína e maconha), com 138 cápsulas, numerário em espécie e materiais destinados ao preparo e ao acondicionamento, revelando estrutura mínima de comercialização e dedicação a atividade criminosa. 7. Não há bis in idem na utilização dessas circunstâncias para afastar a minorante, pois a pena-base foi mantida no mínimo legal, sem valoração negativa na primeira etapa da dosimetria. 8. Manifestação ministerial favorável não vincula o julgador, que decide conforme seu convencimento motivado. 9. Mantido o afastamento da minorante, não subsistem os pedidos de fixação de regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por se tratarem de consectários do redimensionamento pretendido.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e negou a ordem.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.