Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJHC 987.098

Justificação criminal: nova oitiva da vítima menor

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. NOVA OITIVA DA VÍTIMA MENOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado que alega constrangimento ilegal por ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve o indeferimento do pedido de justificação criminal para nova oitiva de vítima menor, visando à propositura de revisão criminal.

2. A condenação transitou em julgado, e a defesa busca a realização de nova oitiva da vítima menor, alegando ser imprescindível para demonstrar a falsidade das declarações que fundamentaram a condenação.

3. O Tribunal local indeferiu o pedido de justificação criminal, argumentando que a reinquirição da vítima não constitui prova nova, mas reavaliação de elementos já analisados.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de nova oitiva de vítima menor, já ouvida em juízo, para subsidiar a propositura de revisão criminal, considerando a proteção contra a revitimização prevista na Lei nº 13.431/2017.

5. A análise da imprescindibilidade da nova oitiva e a concordância da vítima ou de seu representante legal, conforme o art. 11, §2º, da Lei nº 13.431/2017.

III. Razões de decidir

6. A nova oitiva da vítima menor é admitida em hipóteses excepcionais, desde que haja concordância da vítima e seja justificada sua imprescindibilidade pela autoridade competente.

7. A manifestação expressa da vítima em ser novamente ouvida sobre os fatos justifica a realização da nova oitiva, relegando a avaliação da narrativa ao julgamento da revisão criminal.

8. A justificação criminal não exige a demonstração cabal da inocência do acusado, sendo o momento processual adequado para o exame da novidade da prova pretendida o julgamento da revisão criminal.

IV. Dispositivo e tese

9. habeas corpus não conhecido, com a concessão da ordem, de ofício e nos termos do art. 647-A, do CPP, para reconhecer a ilegalidade do acórdão impugnado e determinar a realização da justificação criminal, nos moldes da Lei n. 13.431/2017.

Tese de julgamento: "1. A nova oitiva de vítima menor é admitida em hipóteses excepcionais, desde que haja concordância da vítima e seja justificada sua imprescindibilidade pela autoridade competente.

2. A justificação criminal não exige a demonstração cabal da inocência do acusado, sendo o julgamento da revisão criminal o momento adequado para o exame da novidade da prova pretendida."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 647-A; Lei nº 13.431/2017, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no REsp 2.185.891/GO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.

Tese

"1. A nova oitiva de vítima menor é admitida em hipóteses excepcionais, desde que haja concordância da vítima e seja justificada sua imprescindibilidade pela autoridade competente.

2. A justificação criminal não exige a demonstração cabal da inocência do acusado, sendo o julgamento da revisão criminal o momento adequado para o exame da novidade da prova pretendida."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, não conhecer o pedido e habeas corpus concedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.