STJAgRg no HC 1.079.062
Reiteração de pedido: trânsito em julgado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedido
- Trânsito em julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou o agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente de ausência de provas idôneas, inversão do ônus probatório, insuficiência de elementos de autoria e materialidade, ilegalidades na dosimetria da pena e inadequação da condenação pelo art. 35, da Lei 11.343/2006.
3. O habeas corpus não foi conhecido, pois as alegações já foram objeto de apreciação em julgamento anterior e por inadequação da via eleita após o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, diante da alegação de que as teses suscitadas diferem das anteriormente apreciadas e de que o habeas corpus é cabível mesmo após o trânsito em julgado quando presente ilegalidade flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
6. As teses desenvolvidas no habeas corpus já foram objeto do agravo em recurso especial anteriormente julgado, caracterizando reiteração com identidade de partes, pedido e de causa de pedir.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "Não se conhece de habeas corpus que objetiva a simples reiteração de pedido analisado em momento anterior na mesma Corte".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.707/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 925.074/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.08.2024.
Tese
"Não se conhece de habeas corpus que objetiva a simples reiteração de pedido analisado em momento anterior na mesma Corte".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.