STJAgRg no AgRg no AREsp 3.275.990
Tráfico de drogas: danos morais coletivos
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Danos morais coletivos
- Fixação de valor mínimo
- Necessidade de instrução probatória específica
- Ausência de suspensão do trâmite
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DANOS MORAIS COLETIVOS. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. TEMA REPETITIVO 1.337/STJ. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, ao fundamento de que a fixação de reparação por danos morais coletivos exige instrução probatória específica, sob contraditório e ampla defesa, além de prova da extensão do dano.
2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas, com afastamento, pelas instâncias ordinárias, do pedido de fixação de valor mínimo de reparação por danos morais coletivos, ante a inexistência de demonstração concreta de repercussão coletiva e de instrução probatória específica sobre o dano.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a sentença que não fixou valor mínimo por danos morais coletivos. A decisão agravada assentou a necessidade de instrução específica e a inexistência de suspensão do trâmite em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.337/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, nas condenações por tráfico de drogas, é possível fixar valor mínimo de reparação por danos morais coletivos com base no art. 387, IV, do CPP, sem instrução probatória específica, bastando pedido expresso na denúncia com indicação de montante.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a afetação do Tema Repetitivo n. 1.337/STJ impõe a suspensão do trâmite dos processos pendentes sobre a matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se mostra cabível a fixação de reparação por dano moral coletivo em condenação por tráfico de drogas diante da necessidade de instrução específica, com contraditório e ampla defesa, e demonstração concreta da extensão do dano.
7. A afetação do Tema Repetitivo n. 1.337/STJ não determinou a suspensão do trâmite dos processos pendentes.
8. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ quanto à necessidade de instrução probatória específica para a fixação de valor mínimo por danos morais coletivos em condenações por tráfico de drogas e comprovação da extensão do dano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A fixação de indenização por dano moral coletivo em condenação por tráfico de drogas exige instrução probatória própria, com garantia de contraditório e ampla defesa, além da comprovação da extensão do prejuízo.
2. A afetação de tema repetitivo, sem determinação expressa de suspensão, não obsta o julgamento dos processos pendentes sobre a matéria.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC, art. 1.036, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.211.164/MG, Quinta Turma, j. 12.08.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.152.673/MG, Quinta Turma, j. 19.05.2026; STJ, REsp 2.163.366/MG, Sexta Turma, j. 12.08.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.200.794/MG, Quinta Turma, j. 16.06.2026
Tese
1. A fixação de indenização por dano moral coletivo em condenação por tráfico de drogas exige instrução probatória própria, com garantia de contraditório e ampla defesa, além da comprovação da extensão do prejuízo.
2. A afetação de tema repetitivo, sem determinação expressa de suspensão, não obsta o julgamento dos processos pendentes sobre a matéria.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.