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Jurisprudências

STJAgRg no HC 834.441

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em favor de paciente condenado por infração aos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, com pena substituída por restritiva de direitos.

2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em recurso exclusivo da defesa, negou provimento ao apelo e, de ofício, alterou a modalidade da pena restritiva de direitos para prestação de serviços à comunidade, conforme art. 312-A do CTB.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio e se houve ilegalidade flagrante na alteração da pena restritiva de direitos pelo Tribunal de Justiça, caracterizando reformatio in pejus.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, conforme consolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

5. A alteração da pena restritiva de direitos pelo Tribunal de Justiça não configura reformatio in pejus, pois a escolha da pena cabe ao juiz, observando seu poder discricionário, e a adequação foi feita conforme a legislação de trânsito.

6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A alteração da pena restritiva de direitos para prestação de serviços à comunidade, conforme art. 312-A do CTB, não configura reformatio in pejus."

Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, 309 e 312-A; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Tese

"1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A alteração da pena restritiva de direitos para prestação de serviços à comunidade, conforme art. 312-A do CTB, não configura reformatio in pejus."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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