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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.018.039

Duplo homicídio triplamente qualificado e participação em organização criminosa armada

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, acusado de duplo homicídio triplamente qualificado e participação em organização criminosa armada.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, decretando a prisão preventiva do agravante, com fundamento na gravidade concreta dos crimes imputados e no risco de reiteração delitiva.

3. A parte agravante sustenta ausência de fundamentação suficiente para a decretação da prisão preventiva e a existência de condições pessoais favoráveis, pleiteando a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade dos crimes imputados e o risco de reiteração delitiva.

5. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante das condições pessoais favoráveis do agravante.

III. Razões de decidir

6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados (duplo homicídio qualificado e participação em organização criminosa armada), evidenciada pelo modus operandi e pela contumácia delitiva do agravante, que já possui condenação anterior e indícios de reiteração criminosa em outro Estado da federação.

7. A necessidade de garantir a ordem pública foi demonstrada por elementos concretos extraídos dos autos, indicando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva.

8. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.

9. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP foram consideradas inadequadas para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes e do risco de reiteração delitiva.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade concreta dos crimes imputados e o risco de reiteração delitiva.

2. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.

3. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta dos crimes e do risco de reiteração delitiva.

Tese

1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade concreta dos crimes imputados e o risco de reiteração delitiva.

2. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.

3. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta dos crimes e do risco de reiteração delitiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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