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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010948-88.2021.5.15.0109

Não configuração: a adoção de entendimento contrário aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A controvérsia acerca da configuração de negativa de prestação jurisdicional apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, conforme jurisprudência desta Sexta Turma, independentemente da procedência da alegação. No caso, o Tribunal Regional manifestou-se expressamente acerca das questões suscitadas pelas reclamadas, notadamente quanto ao enquadramento jurídico das atividades desempenhadas pelo reclamante, à aplicação do art. 224 da CLT e ao exercício de cargo de confiança, apresentando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. A adoção de entendimento contrário aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Não constatada violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo não provido. ENQUADRAMENTO BANCÁRIO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, embora tenha afastado o enquadramento sindical do reclamante na categoria bancária, reconheceu a incidência da disciplina de jornada prevista no art. 224, § 2º, da CLT, a partir das atividades efetivamente desempenhadas pelo empregado e das condições contratuais estabelecidas. A pretensão recursal, ao sustentar que a atividade de correspondente bancário não atrai a aplicação da jornada especial e que o reclamante não exercia atividades relacionadas ao setor financeiro, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. O Tribunal Regional registrou expressamente que, embora o reclamante exercesse cargo de gestão, o próprio contrato de trabalho previa submissão a controle de jornada, limitação da jornada semanal e pagamento de horas extraordinárias, concluindo pela inaplicabilidade da exceção prevista no art. 62, II, da CLT. As alegações das agravantes, no sentido de que o reclamante não estava sujeito a controle de jornada, que exercia amplos poderes de gestão e que a prova oral conduziria a conclusão diversa, objetivam rediscutir a valoração do conjunto probatório efetuada pela Corte de origem. Tal pretensão encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Tribunal Regional concluiu, com fundamento na documentação constante dos autos, pela configuração de grupo econômico entre as reclamadas, reconhecendo a incidência do art. 2º, § 2º, da CLT. A insurgência das agravantes, ao sustentar a inexistência dos requisitos caracterizadores do grupo econômico, demanda, igualmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório que embasou o acórdão regional, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Mantém-se, portanto, a decisão agravada também nesse aspecto. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica em relação ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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