Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese na qual a decisão agravada consignou que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, atraindo a disciplina do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a orientação da Corte Especial acerca do dispositivo único das decisões de inadmissibilidade, que exige impugnação integral.
2. A mera reafirmação genérica de que o recurso especial estaria devidamente fundamentado e de que não haveria reexame de fatos e provas não satisfaz o princípio da dialeticidade, sendo necessária impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos óbices aplicados na decisão agravada . Incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.