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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.002.588

Reconhecimento fotográfico: nulidade

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou, no julgamento do Tema repetitivo n. 1.258, a tese de que as regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema.

2. O caso dos autos se enquadra na hipótese na qual a irregularidade no procedimento não conduzirá à nulidade da condenação, pois lastreada em elementos de prova autônomos. As informações que levaram à identificação dos agentes partiram das imagens de câmeras de segurança colhidas no local do crime, por meio das quais foi possível identificar os veículos utilizados pelos agentes e posteriormente as suas identidades. Ademais, o acórdão impetrado ressaltou que o procedimento de reconhecimento foi realizado conforme determina o art. 226 do CPP.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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