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Jurisprudências

STJAgRg no HC 940.572

Violência doméstica: prisão preventiva

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Violência doméstica
  • Prisão preventiva
  • Advento de sentença
  • Irrelevância se remanescem os fundamentos da segregação
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. ADVENTO DE SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA SE REMANESCEM OS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de violência doméstica contra sua ex-companheira, com base na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A prisão foi decretada devido à insuficiência de medidas protetivas anteriores para garantir a segurança da vítima.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na validade da manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegada insuficiência das medidas protetivas e a necessidade de proteção da vítima.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de proteger a vítima de novas agressões.

4. A vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica é presumida, justificando a aplicação de medidas protetivas e, em último caso, a decretação da segregação cautelar.

5. Há, no writ, informação de que o paciente "agrediu sua ex companheira com violência e, supostamente, proferiu graves ameaças contra ela, dizendo que "a mataria e arrancaria sua cabeça", quanto mais, resistiu à prisão, desacatou e agrediu um Policial Civil com um soco, dentro da Delegacia."

6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada.

IV. AGRAVO DESPROVIDO. .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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