STJAgRg no HC 1.057.404
Roubo majorado: condenação em grau recursal
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Condenação em grau recursal
- Fragilidade probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO EM GRAU RECURSAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado, condenado pela prática dos crimes de roubo majorado com resultado de lesão corporal grave (arts. 157, § 2º, II, e § 3º, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), em concurso formal (art. 70 do Código Penal), por fatos ocorridos em 11 de fevereiro de 2019.
2. O Juízo de primeiro grau absolveu o acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. A sentença foi reformada pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que condenou o acusado em recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal, julgada improcedente pela Quarta Câmara Criminal do TJPR.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação imposta em grau recursal, em sentido contrário à absolvição de primeiro grau e sem novos elementos probatórios, configura constrangimento ilegal; (ii) saber se o depoimento extrajudicial do corréu, que se retratou em juízo, é suficiente para sustentar a condenação; e (iii) saber se o reconhecimento realizado por testemunha na delegacia, sem observância das formalidades legais, é válido para fundamentar a condenação.
III. Razões de decidir
4. A condenação imposta em grau recursal não configura constrangimento ilegal, pois decorreu de um reexame aprofundado e harmônico do conjunto probatório já existente nos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.
5. O depoimento extrajudicial do corréu, ainda que retratado em juízo, foi corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, como o depoimento de policiais e a análise das imagens de segurança, formando um conjunto probatório seguro e suficiente para a condenação.
6. O reconhecimento realizado por testemunha na delegacia, ainda que não tenha observado as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, foi validado por outros elementos probatórios, como a confissão do corréu e depoimentos convergentes, não configurando nulidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A condenação imposta em grau recursal, sem novos elementos probatórios, não configura constrangimento ilegal quando fundamentada em reexame do conjunto probatório existente. 2. O depoimento extrajudicial de corréu, mesmo retratado em juízo, pode ser utilizado para fundamentar condenação, desde que corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. 3. O reconhecimento realizado na delegacia, sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, não configura nulidade quando validado por outros elementos probatórios independentes e congruentes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 226, 386, VII; CP, arts. 157, § 2º, II, § 3º; Lei n. 8.069/1990, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.6.2023; STJ, AgRg no HC n. 778.212/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.6.2024; STJ, REsp n. 1.987.651/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.6.2025.
Tese
1. A condenação imposta em grau recursal, sem novos elementos probatórios, não configura constrangimento ilegal quando fundamentada em reexame do conjunto probatório existente. 2. O depoimento extrajudicial de corréu, mesmo retratado em juízo, pode ser utilizado para fundamentar condenação, desde que corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. 3. O reconhecimento realizado na delegacia, sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, não configura nulidade quando validado por outros elementos probatórios independentes e congruentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.